Como gerenciar os conflitos gerados pelo barulho no condomínio?

Um dos maiores problemas enfrentados pelos moradores e para quem administra um condomínio são assuntos ligados ao barulho excessivo. Os tipos são os mais variados e podem ocorrer de diversas maneiras: de um apartamento a outro, do salão de festas para o apartamento, e das áreas comuns ou de vizinhos externos para o condomínio como um todo.

 

Para evitar este tipo de problema, a maioria dos condomínios possui uma normativa em seu Regulamento Interno que determina os horários de silêncio nas unidades autônomas e no condomínio em geral. O ideal é conhecer o que diz o Regulamento Interno ou a Convenção do seu condomínio e quando for necessário, solicitar ao síndico, para enviar circulares para relembrar os moradores ou até mesmo discutir o assunto em Assembleia, sempre de maneira cordial e visando a solução do problema.

 

Caso a situação não seja resolvida, o síndico ou administrador deverá mediar a situação, até para evitar o confronto entre moradores e aplicar as advertências ou multas necessárias caso, o morador em questão, insistir em fazer barulho em horários não permitidos. 

 

O que diz a Norma Brasileira (NBR) 10.151/2000? 

 

A Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), regulamenta que o ruído em áreas residenciais não ultrapasse os limites de barulho estabelecidos – 55 decibéis para o período diurno, das 7h às 20 horas, e 50 decibéis para o período noturno, das 20h às 7 horas. Se o dia seguinte for domingo ou feriado o término do período noturno não deve ser antes das 9h. Já as regras condominiais regulamentam a limitação do barulho após às 22h.

 

Como administrar os conflitos gerados entre as partes envolvidas?

 

Lidar e administrar o barulho no condomínio não é uma tarefa fácil, mas antes de se tomar qualquer medida, é importante que sempre procure, se possível, uma conciliação ou mediação com as unidades envolvidas, afinal de contas são todos vizinhos e dividem um espaço comum. Nesta questão, o síndico tem um papel fundamental na mediação de conflitos. Sempre com educação e buscando a melhor solução para o atrito gerado, é fato que, uma conciliação entre as partes é melhor para todos os lados! E se diante tudo isso, os moradores não seguirem as normas estabelecidas, devem ser advertidos e se necessário, multados, conforme as regras do condomínio.

 

Existe alguma lei além do Regimento Interno? 

 

Sim. O Código Civil prevê multa, de até dez vezes a cota condominial:

 

Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.

 

Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.

 

Manter a harmonia, o bem-estar e o bom convívio entre os condôminos é essencial. É sempre bom lembrar que, o direito do proprietário de usar, gozar e usufruir de sua propriedade esbarra no direito do outro também usufruir em plenitude sua propriedade. Se você precisa de um auxílio no seu condomínio para lidar com essas questões, entre em contato, que temos a solução completa para você!

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